Código de Ética

Código de Ética

Código de ética do Psicomotricista

INTRODUÇÃO

Os princípios éticos que orientam nossa atuação fundamentam, também, nossa imagem profissional. O presente Código de Ética reúne as diretrizes que devem ser observadas em nossa práxis psicomotora para atingirmos padrões éticos cada vez mais elevados no exercício de nossas atividades. Reflete nossa identidade cultural e os compromissos que assumimos no mercado em que atuamos.

Este Código de Ética é um instrumento norteador das práticas psicomotoras, sendo pertencente e aplicável a todos os sócios desta Associação, estando de acordo com a Lei n° 13.794, de 3 de janeiro de 2019, que regulamenta a profissão.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º A Psicomotricidade é uma ciência que tem como objetivo o estudo do homem por meio do seu corpo em movimento, referenciado em seu mundo interno e externo, bem como suas possibilidades de perceber, atuar, agir com o outro, com os objetos e consigo mesmo. Está relacionada ao processo de maturação, no qual o corpo é a origem das aquisições cognitivas, afetivas e orgânicas. Psicomotricidade, portanto, é um termo empregado para uma concepção da corporeidade do sujeito em movimento, organizado e integrado, a partir da modulação tônico-emocional e da imagem do corpo. Estas são constituídas nas experiências vividas e suas ações são resultantes da individualidade, das inter-relações e da construção de laços sociais com seus pares e o meio.
Art. 2º Conforme o Estatuto da Associação Brasileira de Psicomotricidade (ABP), podem ser intitulados Psicomotricistas e, nesta qualidade, exercer profissionalmente essa atividade em todo território nacional, os seguintes profissionais:
I - sócios titulares pela ABP;
II - graduados em Psicomotricidade com base no currículo elaborado pela Comissão Acadêmica da ABP;
III - profissionais especialistas em Psicomotricidade, com currículo mínimo proposto pela ABP (formação teórica / formação pessoal psicomotora / prática supervisionada), atendendo à exigência de no mínimo 360 horas, concluído até a data limite de 3 de janeiro de 2023, vinculado à área de saúde e educação, conforme o Ministério da Educação - MEC e de acordo com os parâmetros da lei de regulamentação da profissão.
Parágrafo único. A ABP acata a decisão do MEC no que se refere à exigência de realização das disciplinas na proporção máxima de 40% na modalidade EAD, entretanto, apenas reconhecerá o curso caso as disciplinas relacionadas à formação pessoal sejam presenciais.
Art. 3º Os Psicomotricistas devem ter como objetivo básico promover o desenvolvimento e bem-estar das pessoas sob seu atendimento profissional, devendo utilizar todos os recursos técnicos, terapêuticos e educacionais disponíveis, de acordo com a especificidade de sua formação. Devem integrar-se às equipes multiprofissionais, com abordagens inter e transdisciplinares, respeitando a integridade profissional e assumindo posicionamento crítico.
Art. 4º O Psicomotricista deve exercer a Psicomotricidade com exata compreensão de sua responsabilidade, atendendo a nível educativo e clínico, sem distinção de ordem política, nacionalidade, gênero, cor ou credo.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSICOMOTRICISTA

Art. 5º São deveres gerais do Psicomotricista:
I - esforçar-se por obter eficiência máxima em seus serviços, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao pleno desempenho da atividade;
II - assumir, por responsabilidade, somente as tarefas para as quais esteja habilitado;
III - recorrer a outros especialistas, sempre que for necessário;
IV - colaborar para o progresso da psicomotricidade como ciência e profissão;
V - orientar a organização, implantação e execução de projetos na área de educação e saúde;
VI - resguardar a privacidade do cliente;
VII - zelar pela imagem profissional do psicomotricista;
VIII - apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses morais e materiais da classe como órgão representativo.
Art. 6º Ao Psicomotricista é vedado:
I - usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não esteja habilitado;
II - apresentar como original qualquer ideia ou ilustração que não seja de sua autoria;
III - fornecer diagnóstico em psicomotricidade sem conhecimento e atendimento prévio do paciente, por meio de qualquer veículo de comunicação;
IV - realizar atendimento em psicomotricidade por meio de qualquer veículo de comunicação que não seja presencial, salvo em contextos sociais específicos (exemplo: pandemias) e outras situações que necessitem de isolamento social;
V - praticar atos que impliquem na mercantilização da Psicomotricidade;
VI - acumpliciar-se, por qualquer forma, a pessoas que exerçam ilegalmente esta atividade;
VII - avaliar ou tratar distúrbios da psicomotricidade fora do relacionamento profissional;
VIII - usar pessoas não habilitadas para a realização de práticas em substituição a sua própria atividade.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS GERAIS DO PSICOMOTRICISTA

Art. 7º É direito do Psicomotricista receber remuneração pelo próprio trabalho.
Art. 8º É direito do Psicomotricista prestar serviços de forma voluntária.
Art. 9º É possível colaborar desinteressadamente em campanhas de Educação e Saúde, que visem difundir princípios da Psicomotricidade, úteis ao bem-estar da coletividade.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE

Art. 10. Define-se, como cliente, a pessoa, entidade ou organização a quem o Psicomotricista preste serviços profissionais e em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 11. São deveres gerais do Psicomotricista:
I - atuar segundo a ética profissional e garantir o sigilo das intervenções psicomotoras;
II - informar à instituição em que atua, nos campos da atenção primária, da educação e da clínica, sobre o projeto a ser desenvolvido, estabelecer diálogos com a equipe de profissionais e apresentar os resultados obtidos após as intervenções;
III - respeitar os princípios teórico-práticos da psicomotricidade, visando à eficácia do atendimento;
IV - comunicar irregularidades ao órgão competente.
Art. 12. São deveres do Psicomotricista no atendimento à atenção primária:
I - esclarecer os familiares e as instituições/profissionais responsáveis pelo atendimento primário sobre os marcos maturacionais e de desenvolvimento neuropsicomotor, para identificar atrasos ou desvios nesses processos;
II - realizar intervenções psicomotoras com o objetivo de prevenir as defasagens no desenvolvimento desde o período neonatal e primeira infância;
III - intervir precocemente nos diferentes transtornos e deficiências, minimizando os efeitos do sintomas.
IV - realizar trabalhos interdisciplinares com profissionais que atuam na saúde primária.
Art. 13. São deveres do Psicomotricista no atendimento educacional:
I - trabalhar em parceria com as equipes da instituição e grupos da comunidade.
II - esclarecer sobre a importância da educação psicomotora, os objetivos do trabalho e o acompanhamento do desenvolvimento das crianças e resultados alcançados.
III - observar e avaliar o perfil psicomotor do grupo com o objetivo de planejar a intervenção psicomotora.
IV - colaborar e participar no processo de inclusão escolar de crianças que apresentam algum transtorno ou deficiência.
Art. 14. São deveres do Psicomotricista no atendimento clínico:
I - informar ao cliente e/ou a seu representante legal sobre o processo e os resultados obtidos na avaliação de psicomotricidade, assim como os objetivos do tratamento previsto, sua orientação e esclarecimento sobre tempo mínimo de duração, assiduidade e comprometimento, a fim de que o cliente possa decidir pela aceitação ou não do tratamento indicado;
II - esclarecer o cliente sobre as possíveis implicações de uma interrupção do tratamento sem alta terapêutica, ficando o psicomotricista isento de qualquer responsabilidade;
III - tomar conhecimento sobre diagnósticos anteriores ao assumir compromisso terapêutico com o cliente;
IV - encaminhar o cliente, quando se fizer necessário, aos especialistas adequados;
V - garantir a privacidade do atendimento realizado, impedindo a presença de elementos alheios na sala de atendimento, exceto se houver autorização prévia documentada.
Art. 15. Ao Psicomotricista, em sua relação com o cliente, é vedado:
I - prolongar desnecessariamente o tratamento ou a prestação de serviço;
II - garantir resultados de qualquer procedimento terapêutico ou intervenção institucional, por meio de métodos infalíveis sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;
III - emitir parecer, laudo ou relatório que não corresponda à veracidade dos fatos;
IV - usar, para fins meramente promocionais e/ou comerciais, pessoas ou instituições a quem prestar serviços profissionais;
V - usar pessoas ou instituições para fins de ensino ou pesquisa sem seu consentimento livre, esclarecido, expresso e documentado, ou de seu representante legal;
VI - dar diagnóstico clínico de qualquer patologia que não seja da área da Psicomotricidade, assim como promover qualquer intervenção fora da área da Psicomotricidade.

CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PSICOMOTRICISTAS

Art. 16. O Psicomotricista deve ter uma atitude de consideração, apreço, profissionalismo e solidariedade com outros profissionais, refletindo a harmonia da classe.
Art. 17. O Psicomotricista, quando solicitado, deverá colaborar com outros profissionais e apresentar-lhes seus serviços, salvo impossibilidade por motivo relevante.
Art. 18. O Psicomotricista não deve ser conivente com ato ilícito praticado por outro profissional.
Art. 19. O Psicomotricista atenderá o cliente que esteja sendo assistido por outro profissional somente nas seguintes situações:
I - por sua solicitação;
II - se for procurado, espontaneamente, pelo cliente, dando ciência ao profissional e atuando em comum acordo.
Art. 20. Ao Psicomotricista é vedado:
I - emitir julgamento depreciativo sobre o exercício da profissão;
II - explorar o trabalho de outro profissional em benefício próprio;
III - avaliar os serviços prestados por outro profissional, sem prévia autorização, com o intuito de determinar sua eficácia;
IV - descumprir o Código de Ética.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES EMPREGATÍCIAS E OUTRAS

Art. 21. O Psicomotricista, funcionário de uma organização, deve sujeitar-se aos padrões gerais da instituição, salvo quando o regulamento ou os costumes ali vigentes contrariem sua consciência profissional e os princípios e normas deste Código.
Art. 22. O Psicomotricista poderá formular, junto às autoridades competentes, críticas aos serviços públicos ou privados, com o fim de preservar o bom atendimento da psicomotricidade e o bem-estar do cliente.
Art. 23. O Psicomotricista no cargo de direção ou chefia deverá preservar normas básicas à eficácia do exercício da Psicomotricidade, respeitando os interesses da classe.

CAPÍTULO VII
DAS RELAÇÕES COM PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS

Art. 24. O Psicomotricista procurará desenvolver boas relações com os componentes de outras áreas, observando para esse fim:
I - trabalhar respeitando os estritos limites das suas atividades;
II - reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.
Art. 25. O Psicomotricista, nas suas relações com outros profissionais, deverá valorizar e manter a qualidade de seu próprio trabalho.
Art. 26. O Psicomotricista deverá estabelecer e manter relacionamento harmonioso com profissionais de outras áreas:
I - informando a respeito da especificidade da prática psicomotora;
II - emitindo um parecer sobre a evolução no atendimento psicomotor de seus clientes, a fim de contribuir para a ação terapêutica da outra profissão.

CAPÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PSICOMOTRICISTAS

Art. 27. O Psicomotricista procurará filiar-se às associações que tenham como finalidade a difusão, o aprimoramento e a garantia ética da Psicomotricidade como ciência e que defendam os interesses da classe.
Art. 28. O Psicomotricista deverá apoiar as iniciativas e os movimentos em defesa dos interesses morais e materiais da classe, por meio dos seus órgãos representativos.

CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 29. O Psicomotricista está obrigado a guardar segredo sobre conteúdos de ordem institucional e/ou pessoal dos clientes, aos quais tenha tido acesso no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. Não constitui quebra de sigilo o compartilhamento de informações com outros profissionais envolvidos no caso, o encaminhamento para o conselho tutelar quando o menor se encontrar em risco e vulnerabilidade social e o cumprimento de determinação do Poder Judiciário.
Art. 30. O Psicomotricista não poderá utilizar fotografias, nomes, iniciais de nomes, endereços ou qualquer outro elemento que identifique o cliente em anúncios, devendo adotar o mesmo critério nos relatos ou publicações em sociedades científicas e jornais, salvo com autorização livre e esclarecida, devidamente documentada.

CAPÍTULO X
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 31. A remuneração dos psicomotricistas deverá ser estabelecida pelo conselho profissional, logo que este seja formado. Enquanto isso, os sócios titulares se pautarão pelos honorários de profissionais de nível superior das áreas de educação e saúde.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos encaminhados pelos Capítulos Regionais da Associação Brasileira de Psicomotricidade (ABP) serão apreciados pelo Colégio Nacional e pela Comissão de Ética.
Art. 33. Compete à ABP firmar jurisprudência nos casos omissos e incorporá-los neste Código.
Art. 34. O presente Código de Ética, elaborado pela ABP, entrará em vigor na data de sua substituição, no Registro de Pessoas Jurídicas e/ou de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 35. É dever de todo Psicomotricista cumprir e fazer cumprir este Código.