NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO PÚBLICO

SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOMOTRICIDADE NO BRASIL

A Associação Brasileira de Psicomotricidade, entidade de caráter científico-cultural, sem fins lucrativos, fundada com o objetivo de agregar os Psicomotricistas em território nacional, no exercício de uma de suas funções, examinando as questões éticas, morais e profissionais dos psicomotricistas e emitindo seu parecer, vem por meio desta, esclarecer sobre o movimento que culminou na criação de outra associação.

Tal movimento se inicia com o propósito de lutar pelo reconhecimento e inserção da psicomotricidade no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no intuito de dar encaminhamento às frequentes negativas espedidas pelos planos de saúde, no que tange à legitimação do psicomotricista, como profissional de fato e de direito, para atuar e se responsabilizar pelos serviços de psicomotricidade, nos diversos contextos em que os serviços do psicomotricista se fazem necessários, uma vez que tem um CBO e uma Lei que respalda legalmente seu exercício profissional autônomo.

Acontece que, para tal reconhecimento e inserção da psicomotricidade no âmbito da ANS, esta Instituição federal exige que a profissão tenha um órgão regulador e fiscalizador, no caso, um Conselho Federal.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a regulação acerca do trabalho e das profissões no Brasil passou a ser de caráter exclusivo da União, sendo vedada, a partir de então, a delegação a instituições jurídicas de natureza privada para atuarem na regulação profissional, o que era até então constitucionalmente possível, vide as Constituições anteriores (1937, 1946 e 1967). Neste sentido, pela ordem jurídica vigente, os conselhos de classe devem ser criados por lei, constituindo-se como autarquias da Administração Pública Federal, com sede em Brasília, como reconhecido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 641/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, em 11/12/91), sendo ratificada definitivamente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 07 de novembro de 2002 através da ADI 1717/DF.

Sendo assim, se não há lei que ampare e legitime a criação de um Conselho, não há legalidade institucional. No caso da Psicomotricidade, na promulgação da lei 13794, de janeiro de 2019, os itens referentes à criação dos Conselhos foram vetados e, a menos que se reverta este aspecto da Lei, a Psicomotricidade permanecerá sem um órgão de regulação e fiscalização da profissão, com autoridade suficiente, neste caso, para apoiar a ANS em suas decisões.

Isto posto, entendemos que a denominação Conselho, no âmbito dos propósitos pelos quais alguns movimentos de psicomotricistas se orientam e legitimam sua existência como instituições representativas dos psicomotricistas – criação do Conselho Federal e inserção dos psicomotricistas no âmbito da ANS – é falaciosa e enganosa, uma vez que não é possível a criação de instituições de natureza jurídica privada com poderes de Conselho Federal e, portanto, não está de acordo com as exigências impostas pela ANS e Constituição Federal.

A Associação Brasileira de Psicomotricidade (ABP) segue atenta aos rumos da Psicomotricidade no Brasil, mantendo-se atuante há 43 anos como protagonista das conquistas desta Ciência no país, permanecendo alerta aos processos legais que perpetuam a Psicomotricidade, com a responsabilidade de ser a Instituição legítima representante da Psicomotricidade no Brasil, sendo assim reconhecida em âmbito internacional.

Somos sabedores da urgência das demandas que vêm surgindo diuturnamente, e acreditamos que, somente através dos ritos e processos legais, será possível alcançar as conquistas tão necessárias à nossa profissão e ciência.

 

 

Associação Brasileira de Psicomotricidade

 

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023

 

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